DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo NERY LIMA FONTES JUNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2254453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo NERY LIMA FONTES JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- NÃO HÁ FALAR EM DECISÃO EXTRA PETITA, PORQUANTO O ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOTADO ADVÉM DE MERA REPOSIÇÃO DA MOEDA.
- TRATANDO-SE DE PEDIDO DE REVISÃO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCIDE À ESPÉCIE O PRAZO DECENAL DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo NERY LIMA FONTES JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 361-362):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO HÁ FALAR EM DECISÃO EXTRA PETITA, PORQUANTO O ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOTADO ADVÉM DE MERA REPOSIÇÃO DA MOEDA.
TRATANDO-SE DE PEDIDO DE REVISÃO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCIDE À ESPÉCIE O PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
EM REVISÃO DE POSICIONAMENTO, NA ESTEIRA DA DECISÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TERMO INICIAL DO DECURSO DO PRAZO, NOS PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FUNDAMENTADAS EM ABUSIVIDADE, É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI DE USURA (DEC. 22.626/33).
PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO, A CONTRATAÇÃO DE TAL ENCARGO DEVE SER DAR DE FORMA EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO. NO CASO EM EXAME, INEXISTINDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A RESPEITO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DEVE SER AFASTADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
CABÍVEL A COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELO MUTUANTE, A QUAL CONSISTE EM CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO MUTUÁRIO. INEXISTE ILEGALIDADE DECORRENTE DO RECÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS OPERAÇÕES.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram, em sequência cronológica: nos primeiros embargos de declaração, foram acolhidos em parte os embargos do autor, para redimensionar a verba honorária (fls. 417-418); os segundos embargos de declaração, após retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, foram também rejeitados (fls. 601-602);
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 189 e 205 do Código Civil; e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos, o Tribunal de origem manteve a contagem da prescrição a partir da assinatura de cada contrato sem analisar o argumento de renovação sucessiva das avenças e sua influência no termo inicial; b) não foi também apreciada a alegação de existência de sucessivas renovações em continuidade negocial; c) é necessário fixar o termo inicial da prescrição na data da assinatura do último contrato renovatório; d) faltou enfrentamento do pedido de fixação sobre o proveito
[trecho intermediário suprimido]
mensurar o proveito econômico, seguindo a linha de entendimento da referida tese, e observando a ordem de preferência, a quantia do proveito econômico deve ser a base de cálculo para arbitramento dos honorários, nos termos do art.85,§2º do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise o prazo prescricional, considerando a contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, tendo como termo inicial a data da assinatura do último contrato, bem como arbitre os honorários advocatícios adotando como base de cálculo o proveito econômico, conforme a Tese 1.076 do STJ.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.