DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MRV Engenharia e Participações S.A — REsp REsp 2254443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MRV Engenharia e Participações S.A. e outra, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE ANOMALIA NA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL.
- A base de cálculo do PIS e da COFINS, quer como faturamento, na redação original do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.14951.14953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por MRV Engenharia e Participações S.A. e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 396):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI Nº 10.931/2004. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE ANOMALIA NA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A base de cálculo do PIS e da COFINS, quer como faturamento, na redação original do art. 195, I, da Constituição, quer como receita bruta, na redação posterior à EC n. 20/98, é constitucional, enquanto a base de cálculo do RET é uma presunção legal facultativa na composição da renda, do lucro e da própria receita bruta, estas sim bases constitucionais do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS.
2. A receita bruta, para fins do RET, por expressa disposição legal, exclui apenas os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário, ou seja, aqueles relativos à substituição tributária. A contrario senso inclui os demais, sendo que os dispositivos em vigor são claros no sentido de que os impostos são excluídos na receita líquida, bem como que são incluídos os demais sobre ela incidentes na receita bruta.
3. Não há amparo jurídico para realizar as exclusões da base de cálculo pretendidas, eis que seus valores estão compreendidos no conceito de receita, por restar incorporado ao preço das mercadorias e serviços prestados. Precedentes do TRF da 1ª, 3ª e 4ª Região.
4. O entendimento sedimentado pela Tese de Repercussão Geral nº 69, no sentido de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" não pode ser aplicado de forma indiscriminada para todo e qualquer tributo incidente sobre as operações realizadas pelo contribuinte, sob pena de subverter a ordem tributária.
5. A inclusão de tributos em sua própria base de cálculo é recorrente no nosso ordenamento, não implicando em violação aos princípios constitucionais.
6. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 448/453).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; art. 4º da Lei n. 10.931/2004; art. 15, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014); e arts. 110, 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, (I) a omissão do acórdão sobre questões centrais suscitadas nos embargos declaratórios; e (II) a possibilidade de exclusão dos
[trecho intermediário suprimido]
invocados, apresentando argumentação genérica que se confunde com o inconformismo de mérito, a saber, a tentativa de extensão da tese firmada no Tema n. 69 do STF a exações distintas. Aplica-se a Súmula n. 284/STF. Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.
Por fim, verifica-se, ainda, que a Corte de origem solucionou a lide com amparo em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna a matéria insuscetível de revisão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.