ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do benefício previsto no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena e fixando o regime inicial semiaberto, bem como afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. A defesa sustenta que, fixada a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, seria cabível a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, alegando, ainda, que não houve apreensão de drogas, mas de produtos proibidos (cafeína e mistura de cafeína, fenacetina, lidocaína e tetracaína).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, é possível fixar o regime inicial aberto, apesar da valoração negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, que conduziu à fixação da pena-base acima do mínimo legal; e (ii) saber se, nas mesmas condições, é juridicamente viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à vista da circunstância judicial negativa e das balizas do art. 44, III, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A valoração negativa da circunstância judicial - art. 42 da Lei 11.343/2006 -, afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, legitimando a negativa de substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
de aplicar o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3." (e-STJ, fls. 449-451).
Assim, como se vê, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 - o que, inclusive, não foi objeto de insurgência da defesa no recurso especial, tendo sido este interposto para fins de incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e seus consectários.
Com efeito, a existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada do STJ.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.