DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAICON A… — RHC RHC 225437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAICON ARAIDES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos e requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAICON ARAIDES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, além de nulidade das provas por ingresso dos agentes na residência sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A entrada dos policiais na residência do paciente foi legítima, pois o crime de tráfico de drogas é permanente, gerando estado de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão de 420 pedras de crack, pesando aproximadamente 67g, divididas em 16 malotes, além de dinheiro em espécie, caracterizando o fumus comissi delicti. 3. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, destinada ao abastecimento de pontos de tráfico na região. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente, embora tecnicamente primário, possui registros criminais anteriores pela mesma natureza delitiva, tendo recebido liberdade com cautelares em ocasião anterior. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo descumprimento de cautelares anteriormente impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 42)
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da prova pela invasão de domicílio, destacando que a mera suspeita da situação de flagrância não autoriza o ingresso na
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.