DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórd… — REsp REsp 2254367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar seus créditos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, e que sua contagem começa a partir da ciência do dano ou da ocorrência do ato lesivo, à luz da teoria da actio nata.
- II - In casu, cumpre observar que os representados da impetrante recebiam o pagamento de percentuais correspondentes à GAE/GCT e ATS por força de liminar concedida em 09/1999, nos autos do mandado de segurança n.º 99.0020628-2.
- A sentença concedeu a segurança para ratificar a incidência das vantagens no período de 05/1999 a 07/2000.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso especial interposto pela CNEN, afastando a decadência administrativa, motivo pelo qual o acórdão do STJ substituiu as decisões anteriores, reformando a sentença e acórdão que haviam concedido a segurança, razão pela qual a decisão liminar, de caráter precário, também perdeu seu efeito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296., 09985.10219.10288.10305., 09985.10219.10288.10311.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1102/1103):
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO. APELO PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar seus créditos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, e que sua contagem começa a partir da ciência do dano ou da ocorrência do ato lesivo, à luz da teoria da actio nata.
II - In casu, cumpre observar que os representados da impetrante recebiam o pagamento de percentuais correspondentes à GAE/GCT e ATS por força de liminar concedida em 09/1999, nos autos do mandado de segurança n.º 99.0020628-2. A sentença concedeu a segurança para ratificar a incidência das vantagens no período de 05/1999 a 07/2000. Posteriormente, esta Corte deu provimento à apelação dos impetrantes para conceder a segurança na integralidade, com fundamento na prescrição administrativa e na irredutibilidade de vencimentos. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso especial interposto pela CNEN, afastando a decadência administrativa, motivo pelo qual o acórdão do STJ substituiu as decisões anteriores, reformando a sentença e acórdão que haviam concedido a segurança, razão pela qual a decisão liminar, de caráter precário, também perdeu seu efeito.
III - Referida decisão transitou em julgado aos 04/02/2011 (fls. 387 do id 136397033), ou seja, a partir dessa data surgiu a pretensão de ressarcimento da parte impetrada em receber os valores recebidos pelos servidores.
IV - Ocorre que o processo administrativo de cobrança somente foi iniciado em 03/2018 e os servidores notificados em 04/2018, quando já consumada a prescrição quinquenal de sua pretensão, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença.
V - Ademais, não obstante o decreto da pretensão indenizatória da impetrada, cumpre destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a alteração do julgado perpetrada na instância especial não abala a formação da "expectativa legítima de titularidade do direito" advindas de duas ordens judiciais com força definitiva, configurando-se, assim, a boa fé na percepção desses valores.
VI - Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1139/1145).
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
(..)
8. Embargos de Declaração da Concessionária conhecidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp n. 1.747.836/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 22/11/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.