DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com f… — REsp REsp 2254316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Ausência de comprovação, pelas rés, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade.
- Laudo pericial produzido que não se presta a embasar o decreto de improcedência.
- Ausência de apresentação, pela administradora e contadora nomeada pelo juízo, de um único cálculo sequer no trabalho por ela apresentado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1136-1137):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SINISTRALIDADE. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Ausência de comprovação, pelas rés, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Laudo pericial produzido que não se presta a embasar o decreto de improcedência. Ausência de apresentação, pela administradora e contadora nomeada pelo juízo, de um único cálculo sequer no trabalho por ela apresentado. Simples concordância, sem qualquer justificativa, das informações apresentadas pelo assistente técnico da operadora-ré. Apeladas que não justificaram documentalmente os reajustes aplicados. Sentença reformada, para o fim de determinar a substituição dos reajustes pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares no respectivo período reclamado (2015-2020). Restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, observada a prescrição trienal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1188), estes foram acolhidos para sanar omissão relativa ao termo inicial da correção monetária e juros de mora (fls. 1195-1198), nos termos do acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que deu provimento ao apelo da autora-embargada, para o fim de determinar a substituição dos reajustes incidentes em seu prêmio pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares no respectivo período reclamado (2015-2020). Restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, observada a prescrição trienal. Omissão, porém, no que toca ao termo inicial da correção monetária e juros. EMBARGOS ACOLHIDOS, com excepcional efeito infringente.
No recurso especial (fls. 1174 -1184), a parte recorrente sustenta que houve violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; art. 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/1998; e art. 4º, XVII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1219-1232).
Admitido o recurso na origem (fls. 1233-1234), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal à abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por sinistralidade.
A recorrente suscita ofensa aos arts. 884 e 944 do Código
[trecho intermediário suprimido]
revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para infirmar a conclusão quanto à necessidade de bloqueio de valores destinado a garantir tratamento de saúde, bem como de que o reexame dos requisitos de medidas acautelatórias ou executivas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, quando a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados depende da reapreciação do acervo probatório, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.844.159/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (destaquei)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais em favor da parte recorrida para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.