DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO, fundamentado no art — REsp REsp 2254274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO, fundamentado no art.
- 105, III, "a e c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- Caso em exame: Apelação cível interposta por Marcele Barile Monteiro Machado contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana, sob o fundamento de ausência de animus domini, reconhecendo a posse precária decorrente de mera tolerância pelo recorrido, Marco Antonio Souza Machado.
- Questão em discussão: (i) Saber se a ocupação do imóvel, alegadamente decorrente de promessa verbal de doação, configura posse ad usucapionem; e (ii) Verificar se a destinação do imóvel para locação, em vez de moradia própria, descaracteriza o requisito da função social da propriedade.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10457.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO, fundamentado no art. 105, III, "a e c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 549-550):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Marcele Barile Monteiro Machado contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana, sob o fundamento de ausência de animus domini, reconhecendo a posse precária decorrente de mera tolerância pelo recorrido, Marco Antonio Souza Machado.
II. Questão em discussão: (i) Saber se a ocupação do imóvel, alegadamente decorrente de promessa verbal de doação, configura posse ad usucapionem; e (ii) Verificar se a destinação do imóvel para locação, em vez de moradia própria, descaracteriza o requisito da função social da propriedade.
III. Razões de decidir:
1. Para a configuração da usucapião especial urbana, é imprescindível a posse qualificada pelo animus domini, nos termos do art. 183 da CF/1988 e do art. 1.240 do CC. A ocupação decorrente de mera liberalidade ou comodato verbal caracteriza posse precária, sem ânimo de dono, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp 2008958/GO).
2. A destinação do imóvel para fins de locação, sem utilização para moradia própria ou familiar, afasta a caracterização da usucapião urbana, conforme já decidiu o STJ (REsp 1.765.438/SP).
3. A sentença recorrida fundamentou adequadamente a desnecessidade de novas provas, considerando suficientes os elementos já constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo, em observância ao art. 370 do CPC.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse decorrente de mera liberalidade, comodato ou promessa verbal de doação não configura animus domini para fins de usucapião especial urbana. 2. A destinação do imóvel para locação, sem que o possuidor nele estabeleça residência habitual, descaracteriza a posse ad usucapionem ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240; CPC, arts. 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008958/GO, j. 03/10/2022; STJ, REsp 1.765.438/SP, j. 11/03/2023.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 595-604).
Em suas razões (fls. 607-630), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, I e II, e 1.022, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto aos arts. 1.046 do CPC e 1.028 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual deferimento da gratuidade de justiça (fl. 560).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.