DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS contra acórdão pro… — RHC RHC 225425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que o recorrente foi preso preventivamente aos 25 de abril de 2025 e haveria excesso de prazo, pois não teria ocorrido audiência de instrução e julgamento.
- Ademais, sustenta que "não houve qualquer reavaliação da necessidade da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (fl.
- Pleiteia a soltura do recorrente ou a determinação de imediato agendamento da audiência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14689, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no habeas corpus n. 8050874-61.2025.8.05.0000.
Em síntese, aduz que o recorrente foi preso preventivamente aos 25 de abril de 2025 e haveria excesso de prazo, pois não teria ocorrido audiência de instrução e julgamento. Ademais, sustenta que "não houve qualquer reavaliação da necessidade da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (fl. 625). Pleiteia a soltura do recorrente ou a determinação de imediato agendamento da audiência.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não prospera.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 591-602; grifamos):
.. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/03/2025, tendo sido preso em 21/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 288-A do Código Penal.
..
Informes judiciais (ID. 90345230) noticiam in verbis:
" .. Nesse sentido, cumpre informar que, conforme os autos n. 8000222- 27.2025.8.05.0069 (ação penal), este Juízo, em 31/03/2025, recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva, autorizou o compartilhamento de provas e determinou a indisponibilidade de bens do paciente, um dos alvos da Operação Terra Justa, deflagrada pelo GAECO/MP-BA e pela PM-BA, nos termos da decisão registrada
[trecho intermediário suprimido]
do risco concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, afastam a alegação de constrangimento ilegal.
Ademais, observa-se que a ação penal tem curso regular, não prosperando o pedido de determinação de designação de audiência, que se insere dentro do juízo de condução dos autos da ação penal. No caso, o aguardo ou não dos laudos periciais para designação da audiência é matéria, inclusive, que demanda revolvimento fático probatório incabível na via do writ, não sendo constatada flagrante ilegalidade.
A alegação de não observância do prazo legal de reavaliação da prisão consubstancia inovação recursal.
Por fim, observa-se que em data recente esta Corte Superior nos autos do RHC 218874 / BA (2025/0240 878-9) negou provimento ao rec urso do recorrente que visava a prisão domiciliar ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.