DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2254234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 627/628): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ao julgar a Apelação Criminal n.º 0718555-60.2021.8.07.0020, confirmou a condenação de WELLINGTON DOS SANTOS FERNANDES MIRANDA como incurso nos artigos 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- O julgado tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
- O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando corroborado por outros elementos de prova, como laudo papiloscópico, depoimentos consistentes e descrição prévia das características físicas do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 627/628):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ao julgar a Apelação Criminal n.º 0718555-60.2021.8.07.0020, confirmou a condenação de WELLINGTON DOS SANTOS FERNANDES MIRANDA como incurso nos artigos 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O julgado tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando corroborado por outros elementos de prova, como laudo papiloscópico, depoimentos consistentes e descrição prévia das características físicas do agente.
2. A ausência de apreensão da arma de fogo não impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no CP, art. 157, § 2º-A, I, quando o seu emprego é demonstrado por outros meios de prova, como os relatos das vítimas e testemunhas.
3. A incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas independe da identificação dos demais agentes, desde que comprovada a atuação conjunta por meio de depoimentos idôneos.
4. A pena pode ser exasperada com base na fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da sanção cominada, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, ainda que mais benéfica.
5. Recurso não provido.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional apontando violação aos artigos 226 e 386, VII, do CPP, e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP. A defesa alega, em síntese, a imprestabilidade do reconhecimento realizado por meio de fotografia, em face da inobservância do preceito legal, conduzindo à insuficiência da prova para sustentar a condenação, e a ausência de fundamentação concreta para a fração aplicada à pena-base - 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato.
Contrarrazões às fls. 597/601 e-STJ e decisão de admissibilidade às fls. 607/609 e-STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 627/632 ).
É o relatório.
Decido.
Sem razão a defesa.
A uma, porque que a tese deduzida no recurso especial, referente à alegada ofensa ao art. 226 do CPP, não foi debatida de forma específica na origem e não houve a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. .. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.