DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WALNEI MARTINS CAR… — RHC RHC 225417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois carece de fundamentação concreta e contemporânea, tendo sido decretada com base em meras presunções e boletins de ocorrência, os quais não constituem prova idônea de reiteração criminosa.
- Ressalta que a decisão contrariou os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por manter medida extrema sem demonstração de pericul um libertatis concreto, afirmando que a invocação de habitualidade criminosa e modus operandi reiterado não veio acompanhada de dados objetivos, contemporâneos e individualizados.
Resultado indicado
Alega que não é foragido, pois sempre manteve endereço fixo conhecido, inexistindo tentativa válida de citação pessoal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3431, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois carece de fundamentação concreta e contemporânea, tendo sido decretada com base em meras presunções e boletins de ocorrência, os quais não constituem prova idônea de reiteração criminosa.
Ressalta que a decisão contrariou os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por manter medida extrema sem demonstração de pericul um libertatis concreto, afirmando que a invocação de habitualidade criminosa e modus operandi reiterado não veio acompanhada de dados objetivos, contemporâneos e individualizados.
Assevera que o Tribunal de origem desconsiderou a documentação juntada, que demonstra a regularidade de sua atividade empresarial, com CNPJ ativo, pagamento de tributos e entrega efetiva de veículos, descaracterizando qualquer indício de fraude ou dolo antecedente, tratando-se, no máximo, de inadimplemento civil.
Alega que não é foragido, pois sempre manteve endereço fixo conhecido, inexistindo tentativa válida de citação pessoal.
Pondera que a suposta fuga foi baseada em informações imprecisas, visto que seu próprio filho confirmou conhecer o endereço e o visitou, afastando a ideia de ocultação.
Aduz que não foi ofertado o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, apesar de o crime preencher os requisitos legais, pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência e disposição de reparar o dano, configurando violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Afirma que não se verifica risco à ordem econômica nem à instrução criminal, pois não há indícios de que tenha ameaçado testemunhas ou interferido na colheita de provas.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, revogando-se a custódia cautelar ou, subsidiariamente, determinando-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida sob os seguintes termos (fls. 37-40, grifo próprio ):
A defesa, em sua petição datada de 25 de agosto de 2025,
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância.
Acerca da alegação de que o recorrente sempre manteve endereço fixo e atualizado, frise-se que a Corte estadual consignou que "o simples fato de o paciente possuir endereço fixo não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da informação de que, à época da decretação, encontrava-se em situação de evasão".
Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.