DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS LOPES e CÁTIA DOS SANTOS… — REsp REsp 2254143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS LOPES e CÁTIA DOS SANTOS GONÇALVES LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal recorrido e aplicou a Súmula 7 do STJ (fls.
- O embargante alega que: a) verifica-se contradição na decisão embargada, pois, apesar de reconhecer a omissão do acórdão recorrido acerca de importante prova da fraude à execução, afasta a alegada violação do art.
- 1.022, II, do CPC; b) ainda que não haja registro de penhora na matrícula do imóvel e que a alienação tenha ocorrido antes do início do cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente anulação da alienação, desde que comprovada a ciência do terceiro adquirente, circunstância que, segundo as alegações e provas apresentadas pelos embargantes, estaria evidenciada no presente caso.
- Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja provido o recurso especial, em razão da violação do art.
Resultado indicado
Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja provido o recurso especial, em razão da violação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.11781.11786.13150., 08826.09148.09450.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS LOPES e CÁTIA DOS SANTOS GONÇALVES LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal recorrido e aplicou a Súmula 7 do STJ (fls. 694 - 700).
O embargante alega que: a) verifica-se contradição na decisão embargada, pois, apesar de reconhecer a omissão do acórdão recorrido acerca de importante prova da fraude à execução, afasta a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC; b) ainda que não haja registro de penhora na matrícula do imóvel e que a alienação tenha ocorrido antes do início do cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente anulação da alienação, desde que comprovada a ciência do terceiro adquirente, circunstância que, segundo as alegações e provas apresentadas pelos embargantes, estaria evidenciada no presente caso.
Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja provido o recurso especial, em razão da violação do art. 1.022, I, do CPC, e anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando-se novo julgamento para sanar as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer o afastamento dos óbices previstos nas Súmulas e o reconhecimento da violação dos arts. 317, 373, II, e 792, IV, do CPC.
A embargada apresentou impugnação às fls. 712 - 718.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade ou omissão na decisão embargada porquanto, ficou, expressa e claramente, consignado, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão estadual se encontra fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente, citando-se inclusive trechos que demonstra a devida prestação jurisdicional.
Ademais, como cediço, o magistrado não precisa rebater ponto a ponto todos os argumentos, mas deve obrigatoriamente analisar aqueles pontos essenciais e demonstrar a coerência lógica entre as questões de fato e de direito discutidas no processo e a conclusão a que chegou.
O simples fato de o julgamento ter sido contrário aos interesses da parte recorrente não caracteriza negativa de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, está é passível de ensejar a aplicação de multa e indenização quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.