DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARA SOUZA DUTRA contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2254141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARA SOUZA DUTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0016762-69.2025.8.26.0502, assim ementado (fl.
- 60): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA DE OBRA LITERÁRIA.
Resultado indicado
Agravo r egimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SARA SOUZA DUTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0016762-69.2025.8.26.0502, assim ementado (fl. 60):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu à agravada o benefício da remição de pena, com fundamento na leitura de obra literária e apresentação de resenha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do deferimento da remição de pena pela leitura, à luz da Lei de Execução Penal e da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 16.648/2018 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena é benefício previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, cuja redação estabelece rol taxativo, contemplando apenas o trabalho e o estudo como formas legítimas de remição.
4. A leitura de obra literária, ainda que acompanhada de resenha, não encontra previsão legal expressa como modalidade de remição, sendo, portanto, juridicamente inviável seu deferimento.
5. O Órgão Especial do TJSP declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 16.648/2018, que previa a remição por leitura, por violação à competência legislativa privativa da União e à iniciativa legislativa reservada ao Poder Executivo.
6. A interpretação extensiva do artigo 126 da LEP, para incluir a leitura como forma de remição, afronta o princípio da legalidade, além de comprometer a segurança jurídica e a separação de poderes.
IV. Dispositivo
7. Agravo provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Consta dos autos que o Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão que deferiu o pedido de remição de pena à recorrida por trabalho e pela leitura de obra literária. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial para cassar a remição por leitura deferida pelo Juízo da Execução.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Sustenta que a leitura é modalidade de estudo e que o dispositivo deve ser interpretado de forma analógica em seu favor, alinhada à finalidade ressocializadora da execução penal. Afirma que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a anterior Recomendação n. 44/2013 estabelecem diretrizes para a remição pela leitura, reconhecendo-a
[trecho intermediário suprimido]
Nº 391 de 10/05/2021, " t erão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: .. . V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses". 3. Agravo r egimental não provido. (AgRg no HC n. 923.012/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu à recorrente a remição de 4 (quatro) dias de pena pela leitura de obra literária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.