DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S/A - CFI, com fundamento no art — REsp REsp 2254091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S/A - CFI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de Instrumento interposto por devedor em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, contra decisão que deferiu a penhora de 15% da sua remuneração líquida mensal, mediante desconto em folha de pagamento.
- O agravante alega comprometimento integral da renda líquida com despesas essenciais, impossibilitando a subsistência própria e de seus dependentes, requerendo a suspensão da penhora ou a redução do percentual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S/A - CFI, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO MENSAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por devedor em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, contra decisão que deferiu a penhora de 15% da sua remuneração líquida mensal, mediante desconto em folha de pagamento. O agravante alega comprometimento integral da renda líquida com despesas essenciais, impossibilitando a subsistência própria e de seus dependentes, requerendo a suspensão da penhora ou a redução do percentual. A agravada sustenta a legalidade da medida, argumentando que a remuneração bruta do devedor é elevada e que eventuais descontos decorrem de escolha voluntária, além de mencionar precedentes que admitem a relativização da regra da impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual da remuneração líquida mensal do devedor para satisfação de dívida não alimentar; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de obrigações não alimentares, desde que demonstrada a inexistência de meios menos gravosos e preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
4. A análise da situação financeira do agravante, com base em documentos comprobatórios, revela que sua remuneração líquida, entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, está integralmente comprometida com despesas básicas, inviabilizando descontos sem comprometer sua subsistência.
5. A existência de remuneração bruta elevada não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, quando demonstrada a destinação da renda líquida à manutenção familiar.
6. A ausência de prova documental da efetiva contribuição da esposa do agravante para o sustento do núcleo familiar impede a presunção de renda conjunta capaz de afastar o alegado comprometimento financeiro.
7. A parte exequente não demonstrou a inexistência de outros meios executórios menos gravosos, tampouco a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DA CORTE.
1. P ara aferir se o montante cuja constrição se pleiteia alcançaria, ou não, o mínimo indispensável à sobrevivência digna do devedor, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.