ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, limitou os juros moratórios de despesas condominiais a 2% ao mês.
- A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas condominiais, com discussão sobre a validade de cláusula convencional que estipula juros de 0,27% ao dia.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, limitou os juros moratórios de despesas condominiais a 2% ao mês.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas condominiais, com discussão sobre a validade de cláusula convencional que estipula juros de 0,27% ao dia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixando juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para elevar os juros a 2% ao mês, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês, afastando a limitação judicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução judicial dos juros convencionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa ao art. 1.336, § 1º, do CC, porque a decisão recorrida limitou os juros convencionais sem apontar vício específico da convenção, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que prestigia a estipulação condominial válida acima de 1% ao mês.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É possível, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial, devendo prevalecer a estipulação convencional válida e afastando-se a redução automática por critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.336, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.088.172/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026.)
À luz desses precedentes, a limitação judicial dos juros convencionados, sem indicação de vício específico da convenção e em substituição ao percentual expressamente pactuado, destoa da jurisprudência desta Corte, que prestigia a estipulação condominial e afasta a redução automática a 1% ou 2% ao mês quando há previsão convencional válida.
Portanto, o acórdão recorrido não está em conformidade com tais precedentes e deve ser reformado para restabelecer os juros moratórios nos termos da convenção.
II - Divergência jurisprudencial
Diante do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a incidência dos juros moratórios conforme a convenção condominial, no percentual de 0,27% ao dia, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.