DECISÃO Na origem, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ajuizou execução fiscal em face… — REsp REsp 2254083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ajuizou execução fiscal em face de TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.
- A., visando a cobrança de crédito não tributário oriundo de multa administrativa aplicada à concessionária de rodovia, no contexto de contrato de concessão.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 2.837.585,52 (dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (fl.
- A executada apresentou exceção de pré-executividade, objeto do presente recurso, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, com determinação de penhora via SISBAJUD.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10076.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ajuizou execução fiscal em face de TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S. A., visando a cobrança de crédito não tributário oriundo de multa administrativa aplicada à concessionária de rodovia, no contexto de contrato de concessão.
Deu-se, à causa, o valor de R$ 2.837.585,52 (dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (fl. 593).
A executada apresentou exceção de pré-executividade, objeto do presente recurso, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, com determinação de penhora via SISBAJUD.
O agravo de instrumento da particular foi improvido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 547-554), em acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PERDA DO OBJETO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - REJEIÇÃO DE SEGURO-GARANTIA PELA EXEQUENTE - TEMA 1.203 STJ - INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, retificou o sobrestamento da ação com base no tema 1.203, do STJ, e determinou o regular processamento do feito, para rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, e autorizar a penhora dos bens através do SISBAJUD.
2. Em relação ao mérito da exceção de pré-executividade, em razão da prolação de sentença nos autos da ação anulatória de n.º 5000688-50.2023.4.03.6142, ocorreu a perda dos seu objeto, tendo em vista a identidade na fundamentação.
3. Quanto à impossibilidade de subsunção do presente caso ao tema 1.203 do STJ, há precedente da 6ª Turma deste E. TRF, em decorrência da recusa da garantia por parte do exequente.
4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 582-586).
No apelo nobre interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. alega violação dos arts. 313, V, 489, § 1º, 803, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que o acórdão não enfrentou a tese de prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória correlata, que houve deficiência de fundamentação nos acórdãos do agravo e dos embargos de declaração e que não há perda de objeto da exceção de pré-executividade em razão de sentença não transitada em julgado na anulatória.
Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 595-601):
III. NULIDADE DO ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
956.793/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Ademais, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que na ação anulatória correlata houve a discussão dos mesmos pontos levantados na exceção de pré-executividade, o que leva a perda de objeto desta. Nesse contexto, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, e adotar os argumento do recorrente de que há distinção entre as ações, demandaria o reexame dos elementos probatórios já analisados, notadamente as CDAs, processos administrativos e peças processuais na ação correlata, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.