DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2254018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em juízo de primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005106-35.2024.4.03.6000.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em juízo de primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte alega violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a pena-base não deveria ter sido estabelecida no mínimo legal pelo Tribunal de origem, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida (mais de 2kg de cocaína), além do modus operandi. Pleiteia o aumento da pena-base, observado o limite de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, conforme dosimetria do juízo de primeiro grau, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
O recurso especial foi admitido às fls. 515-519.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 538-545).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 453-457; grifamos):
4. Da dosimetria da pena.
Na r. sentença, a pena imposta à apelante foi fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 (seiscentos e sete) dias-multa.
Nas razões recursais (ID 337508295), a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo.
1ª fase.
Na sentença, o juízo a quo exasperou a pena-base nos seguintes termos:
"Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que:
2.1. quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie;
2.2. a acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos;
2.3
[trecho intermediário suprimido]
fração de 1/6 (um sexto), culminando em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Por fim, nos termos do acórdão recorrido, devem ser aplicadas, sucessivamente, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas e a causa de diminuição dispostas no art. 33, § 4º, do m esmo diploma legal, ambas à razão de 1/6 (um sexto).
A reprimenda definitiva fica, portanto, estabelecida em 5 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 507 (quinhentos e sete) dias-multa.
Ausente irresignação ministerial no ponto, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrido para 5 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 507 (quinhentos e sete) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.