DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEBER NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2254012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEBER NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão que manteve a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, ao desconsiderar a validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" a qual inclui autenticação por reconhecimento facial, documentos pessoais, data, hora, e demais elementos de identificação e exigir o reconhecimento de firma em cartório, viola os arts.
- 4º, 6º, 105, 139, IX e 277 do CPC Alega também dissídio jurisprudencial quanto à validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas não credenciadas na ICP-Brasil.
- 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS " EXTINÇÃO DO PROCESSO Determinação não cumprida de juntada de procuração com firma reconhecida Possibilidade Poder de cautela do Juiz Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 5, aprovado no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04 e 14/06/24 Autor que foi intimado acerca da decisão impondo a referida providência, bem como das consequências de seu descumprimento, mas deixou de cumpri-la Providência de fácil cumprimento, não se justificando a resistência do autor em cumpri-la Sentença de extinção do processo mantida RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEBER NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS " EXTINÇÃO DO PROCESSO Determinação não cumprida de juntada de procuração com firma reconhecida Possibilidade Poder de cautela do Juiz Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 5, aprovado no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04 e 14/06/24 Autor que foi intimado acerca da decisão impondo a referida providência, bem como das consequências de seu descumprimento, mas deixou de cumpri-la Providência de fácil cumprimento, não se justificando a resistência do autor em cumpri-la Sentença de extinção do processo mantida RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão que manteve a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, ao desconsiderar a validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" a qual inclui autenticação por reconhecimento facial, documentos pessoais, data, hora, e demais elementos de identificação e exigir o reconhecimento de firma em cartório, viola os arts. 4º, 6º, 105, 139, IX e 277 do CPC Alega também dissídio jurisprudencial quanto à validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas não credenciadas na ICP-Brasil.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Quanto ao tema, o STJ se posiciona no sentido de que a certificação digital pela ICP-Brasil é requisito indispensável para a comprovação da autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não se admitindo, para esse fim, assinaturas eletrônicas baseadas exclusivamente em sistemas privados de verificação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.