ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a data-base anterior [trecho intermediário suprimido] de 2024, a fim de negar provimento ao agravo, de modo a restabelecer a situação jurídica de cumprimento da pena em regime fechado, assim cumprida por decisão de setembro de 2024, sendo o apenado preso novamente aos 07/10/2024. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Data-base para progressão de regime. Soltura judicial precária decorrente de liminar em agravo em execução. Manutenção de decisão concessiva de habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, para, excepcionalmente, restabelecer a data-base anterior à concessão de liberdade em sede de liminar que atribuíra efeito suspensivo a agravo em execução penal.
2. A execução penal sofrera alteração da data-base para a progressão de regime, fixada pelo Juízo da Execução em 07.10.2024, em razão do reingresso do apenado no sistema prisional após período em liberdade decorrente de liminar em agravo em execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a alteração da data-base para a progressão de regime para o dia do reingresso do apenado no sistema prisional (07.10.2024), quando a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária.
III. Razões de decidir
4.No caso concreto, a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária, emanada de decisão deliminar em agravo em execução posteriormente revista, não havendo qualquer contribuição do apenado (como fuga ou falta grave) para a descontinuidade da execução, circunstância que, excepcionalmente, afasta a possibilidade de lhe impor alteração da data-base para a progressão de regime em seu desfavor.
5. O agravante não trouxe, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, de modo que se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, inexistindo a alegada ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a data-base anterior
[trecho intermediário suprimido]
de 2024, a fim de negar provimento ao agravo, de modo a restabelecer a situação jurídica de cumprimento da pena em regime fechado, assim cumprida por decisão de setembro de 2024, sendo o apenado preso novamente aos 07/10/2024.
.. No momento, Dalci Filipetto prossegue em regime fechado no Presídio Estadual de Erechim, com previsão de progressão aos 28/02/2027, desenvolvendo atividades de remição pela leitura e pelo estudo, sem notícia de agravamento de seu estado de saúde.(grifei)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.