ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHO INDIRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. O embargante alega omissão qualificada quanto à violação do art. 155 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em hearsay testimony (testemunho de "ouvi dizer") de testemunha já falecida. Sustenta contradição e obscuridade na manutenção da prisão preventiva, apontando excesso de prazo decorrente de inércia do juízo de primeiro grau por "falta de pauta", o que descaracterizaria a contemporaneidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar as teses de nulidade da pronúncia e de ilegalidade da prisão cautelar, ou se a pretensão revela mero inconformismo com o mérito do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou a tese de nulidade, consignando que a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.
4. A verificação da qualidade dos indícios (testemunho indireto) e o confronto com provas técnicas (GPS de tornozeleira) demandariam aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Ausência de contradição quanto à custódia cautelar. A prisão foi mantida com base na gravidade concreta do delito, homicídio qualificado motivado por vingança relacionada ao tráfico de drogas, e no modus operandi de extrema violência, elementos que evidenciam a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública.
6. A alegada demora na instrução por entraves burocráticos do juízo de primeiro grau não anula, por si só, os fundamentos da prisão preventiva quando
[trecho intermediário suprimido]
liberdade dos pacientes representa para a ordem pública. A complexidade do caso e a gravidade dos fatos justificam a manutenção da medida cautelar, não havendo que se falar em antecipação de pena.
A tese de ausência de contemporaneidade também não prospera. O julgado foi explícito ao considerar que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública diante de elementos concretos que demonstram a indispensabilidade da medida extrema. O risco à ordem pública permanece atual enquanto subsistirem os motivos que ensejaram a custódia, especialmente quando a periculosidade é aferida pela extrema violência empregada na conduta delitiva.
Verifica-se que o embargante limita-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, ante a ausência de qualquer um dos vícios do art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.