DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento … — REsp REsp 2253952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
- O acórdão recorrido estabeleceu: "..a sentença exequenda, ao estabelecer que "Será observada a prescrição quinquenal, segundo o critério dos lançamentos tributários por homologação" nada mais fez do que determinar a compensação nos termos da jurisprudência do Superior de Justiça vigente à época, conforme consta de sua fundamentação a tese dos cinco mais cinco".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
O acórdão recorrido estabeleceu: "..a sentença exequenda, ao estabelecer que "Será observada a prescrição quinquenal, segundo o critério dos lançamentos tributários por homologação" nada mais fez do que determinar a compensação nos termos da jurisprudência do Superior de Justiça vigente à época, conforme consta de sua fundamentação a tese dos cinco mais cinco".
O julgado não é omisso, contraditório ou obscuro. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido. ..
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento quanto à aplicação do prazo prescricional conforme a tese dos cinco anos mais cinco, nas hipóteses de restituição ou compensação requerida em ação ajuizada antes de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005.
Há assim, no caso em exame, duas razões que impõem o provimento da apelação interposta por BRADIBEL BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA: (a) o ajuizamento da ação de repetição de indébito no ano de 1996 antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005; (b) o acolhimento, na sentença que deu origem ao título exequendo, da tese dos cinco anos mais cinco.
Embargos declaratórios da embargante/devedora desprovidos."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a existência de omissão no julgado, especialmente quanto à tese de violação à coisa julgada. No mérito, aponta ofensa aos arts. 468 do CPC/1973 e 504, I, do CPC/2015, argumentando que o título executivo, proferido em 1997, fixou expressamente a "prescrição quinquenal", não podendo a fase de execução ampliar tal prazo para dez anos ("cinco mais cinco"), sob pena de desrespeito à coisa julgada.
O recurso foi admitido na origem pela Vice-Presidência do TRF1.
É o relatório.
Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No que tange à alegada violação
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa à coisa julgada, demanda a análise do contexto em que foi proferido, o que implica o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TÍTULO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.