DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA SE… — REsp REsp 2253941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEP.
- DE EDUCAÇÃO E OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ contra decisão assim ementada (fls.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ATUAL. -A DA ART.
Resultado indicado
Julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEP. DE EDUCAÇÃO E OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ contra decisão assim ementada (fls. 1.021/1.022):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. SINDICATO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ATUAL. -A DA ART. 47 LEI 14.113/2020. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas presentes razões, alega que a questão controversa foi afetada para julgamento em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, relativamente ao Tema 1.408/STJ. Alega omissão.
Em Impugnação apresentada, a embargada sustenta inexistência de vícios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A Primeira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) os REsps ns. 2.228.331/DF e 2.228.559/DF, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB" e, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do art. 1037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Eis a ementa do acórdão de afetação:
Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade de sindicato
[trecho intermediário suprimido]
acolho os embargos de declaração, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 1.021-1.027, tornando-a sem efeitos. Julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB/FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.408/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.