ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR. NINTEDANIBE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
II. Dispositivo
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 246):
APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência da ação - Inconformismo da requerida - Fibrose pulmonar intersticial crônica - Medicamento prescrito: Nintedanibe 150 mg, 1 cápsula, 2 vezes por dia - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 100 do TJSP e da Súmula 469 do STJ.- Negativa da ré sob o argumento de não inclusão do medicamento no rol da ANS, taxativo - Entendimento do C. STJ acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante - Validade e aplicação da Súmula 102 do E. TJSP, acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica - Negativa de cobertura que se mostra abusiva - Súmulas n" 102 deste TJSP - Rol da ANS não pode se sobrepor às disposições da Lei n" 9.656/98 ou ao Código de Defesa do Consumidor, excluindo coberturas contratuais, sob pena de violar as referidas normas - Doença com cobertura
[trecho intermediário suprimido]
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente para o tratamento da doença, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura, lastreada tão somente na ausência de previsão pela ANS de uso para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.211.495/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
O TJSP seguiu tal orientação, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento necessário ao tratamento da fibrose pulmonar da parte recorrida (NINTEDANIBE) (cf. fls. 247-253).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor a rbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.