DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR JOSE FERREIRA DOS SANTOS, fundamentado nas … — REsp REsp 2253917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR JOSE FERREIRA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC Descabimento Exigência que não constitui requisito essencial para a regularidade da representação processual, nos termos do art.
- 105, do CPC Recurso que era provido para anular a r. sentença - Relator vencido Recurso de apelação parcialmente provido apenas para alterar o valor atribuído à causa.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
105, do CPC Recurso que era provido para anular a r. sentença - Relator vencido Recurso de apelação parcialmente provido apenas para alterar o valor atribuído à causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR JOSE FERREIRA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 186, e-STJ):
APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade débito e reparação de danos morais Alegação da parte autora de inscrição indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito Alteração do valor atribuído à causa, de ofício - Possibilidade, desde que se enquadre nas hipóteses previstas 292, §3º, do CPC - Alteração, no caso dos autos, que não merece prosperar Determinação para emendar a inicial e juntar procuração com firma reconhecida Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito Arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC Descabimento Exigência que não constitui requisito essencial para a regularidade da representação processual, nos termos do art. 105, do CPC Recurso que era provido para anular a r. sentença - Relator vencido Recurso de apelação parcialmente provido apenas para alterar o valor atribuído à causa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 282-288, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 203-214, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105 do CPC e Tema 1198/STJ.
Sustenta, em síntese: ilegalidade e ausência de razoabilidade na exigência de procuração com firma reconhecida em cartório como condição de regularização da representação processual e de emenda da inicial, em afronta ao art. 105 do CPC, à Lei 13.726/2018 e ao entendimento do Tema 1198/STJ; recusa de prestação jurisdicional e indevida extinção do processo sem resolução de mérito por suposta inobservância de determinação judicial, apesar de já constarem nos autos documentos pessoais, extratos bancários e comprovante de residência, bem como o deferimento da justiça gratuita; correção indevida do valor da causa, em contrariedade ao art. 292, § 3º, do CPC; violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP sobre a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 292-301, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 302-304, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração ao artigo 105 do CPC, ao argumento da ilegalidade e ausência de razoabilidade na
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor do autor, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.