ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2253899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Rediscussão de mérito e de dosimetria da pena.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Rediscussão de mérito e de dosimetria da pena. Teoria do domínio do fato. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Na origem, revisão criminal não conhecida quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e quanto à rediscussão da dosimetria, sob o fundamento de que a ação revisional não se presta a nova apelação, nem à reapreciação do conjunto probatório ou ao refazimento da pena sem prova nova ou flagrante ilegalidade. Reconhecimento, pelo Tribunal local, da materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, documentos que indicam a condição de sócios administradores do estabelecimento autuado, além de prova oral, afastando a alegada atipicidade e a ausência de dolo. Em embargos de declaração na revisão criminal, o Tribunal estadual reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa sobre a pena-base e apreciou a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos.
3. A parte agravante sustenta cabimento amplo da revisão criminal para correção de ilegalidades na dosimetria, inclusive para redução da pena, alegando flagrante erro judiciário decorrente de condenação fundada exclusivamente na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo. Alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais sem motivação idônea e à adoção da fração de 1/4 na exasperação da pena-base sem fundamentação específica, em descompasso com julgados que indicam, como parâmetro prudencial, a fração de 1/6. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta omissão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
No caso, o acórdão recorrido rejeitou reabrir a valoração probatória, por inexistir prova nova e por não se tratar de condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
Em síntese, a decisão agravada não merece reforma. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, mantida a inadequação da revisão criminal como via de rediscussão de mérito e de dosimetria sem prova nova ou ilegalidade manifesta, reconhecida a inviabilidade de refazimento da fração de aumento sem desproporcionalidade evidente e preservado o óbice da Súmula 7/STJ para a pretensão absolutória, subsiste também a incidência da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fl. 287).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.