DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFFERSO… — RHC RHC 225386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFFERSON JOSE SANTOS MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
- Havendo elementos nos autos a legitimar a ação policial, decorrentes de diligências preliminares que confirmaram a verossimilhança de denúncia e evidenciada a situação de flagrância de crime permanente, como o tráfico de drogas, justificado encontra-se o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em violação de domicílio, tampouco na ilicitude da prova derivada dessa ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFFERSON JOSE SANTOS MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.343150-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA O INGRESSO DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA - PRESENÇA DE PETRECHOS ALUSIVOS À TRAFICÂNCIA E AO REFINO DE DROGAS - APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO E DIVERSAS MUNIÇÕES DE CALIBRES VARIADOS - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 02. Havendo elementos nos autos a legitimar a ação policial, decorrentes de diligências preliminares que confirmaram a verossimilhança de denúncia e evidenciada a situação de flagrância de crime permanente, como o tráfico de drogas, justificado encontra-se o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em violação de domicílio, tampouco na ilicitude da prova derivada dessa ação. 03. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando apreendidas considerável quantidade e variedade de entorpecentes, inclusive de elevado potencial lesivo à saúde pública, bem ainda munições de calibres variados - de uso permitido e restrito - balanças de precisão, prensa hidráulica e outros petrechos comumente utilizados para o refino de
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.