DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TR… — REsp REsp 2253837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
- Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 600):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
Em suas razões, a parte recorrente afirma (fls. 607/608) :
Ressalte-se que a possibilidade de execução dos valores referentes à correção monetária somente surgiu a partir do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública em matérias não tributárias.
Posteriormente, com a fixação das teses nos Temas 1170 e 1361 no STF houve a reafirmação da obrigatoriedade de aplicação imediata da legislação superveniente, inclusive nos casos em que já havia título judicial transitado em julgado, desde que a obrigação ainda estivesse em fase de cumprimento.
Diante disso, é incontroverso que, até então, não havia possibilidade jurídica de promover a execução complementar dos valores com base nos novos critérios, o que afasta qualquer alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada e a legislação processual vigente determinam que o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que a pretensão se torna exigível neste caso, a partir do trânsito em julgado das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando então se tornou viável o ajuizamento da presente execução complementar."
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido à fl. 634 .
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.426/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 (REsps 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator Ministro Gurgel de Faria ).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.