ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 1.060):
"DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO - COBRANÇA INDEVIDA - CDC APLICÁVEL - CLÁUSULA ABUSIVA.
I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por pessoa jurídica visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que impunha aviso prévio ante o pedido de rescisão antecipada, bem como à inexigibilidade de boletos emitidos após solicitação de cancelamento do plano. Sentença de procedência. Apelação da ré buscando a validade da cláusula e das cobranças efetuadas, com inversão do resultado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre empresa contratante e operadora de plano de saúde coletivo; (ii) saber se é válida cláusula contratual que impõe aviso prévio por rescisão antecipada do contrato; (iii) saber se é legítima a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde coletivo, ainda que firmados por pessoa jurídica, conforme jurisprudência e Súmula 608 do STJ. 2. Reconhecimento da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, por ausência de contraprestação proporcional e violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. 3.
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 211/STJ.
1.1.. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.1.2. De acordo com orientação desta Corte, "nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014).
(..)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.