ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXTENSÃO DE FEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA AO CORRÉU.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. EXTENSÃO DE FEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA AO CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se alegava a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar e a necessidade de extensão dos efeitos de decisão concessiva ao corréu.
2. O agravante havia sido preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas em 21 de junho de 2025, sendo beneficiado com liberdade provisória, e, em menos de dois meses, foi novamente flagrado na posse de 635g de maconha e 41 pedras de crack, além de uma balança de precisão.
3. O Tribunal de origem negou o pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva ao corréu, por entender que não estava configurada a similitude fático-jurídica entre o agravante e o corréu, destacando a maior gravidade da conduta do agravante, considerando a quantidade superior de entorpecentes apreendidos e o risco concreto de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes; e (ii) se há similitude fático-jurídica entre o agravante e o corréu, de modo a se estender os efeitos da decisão concessiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato de o agravante ter sido preso em ocasião anterior, há menos de 2 meses, pela prática do mesmo crime.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
7. A habitualidade delitiva do agente
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
Assim, inexistem nos autos elementos comprobatórios que demonstrem que a situação fático-jurídica do paciente se assemelha à dos demais corréus, razão pela qual não há que se falar na concessão do direito de recorrer em liberdade com fulcro no que preconiza o art. 580 do CPP." (e-STJ, fls. 173-174)
Conforme se verifica, o Tribunal de origem negou o pedido de extensão dos efeitos por entender que não estava configurada a similitude fático-jurídica entre o agravante e o corréu, destacando a gravidade maior da conduta do agrava nte, uma vez que em sua casa foi apreendida quantidade notoriamente superior à encontrada com o corréu. Desse modo, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. A propósito: AgRg no RHC n. 177.431/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.