DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DE PAULA GOMES SILVA contra acórdã… — RHC RHC 225374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DE PAULA GOMES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- O recorrente "foi preso em flagrante no dia 03 de setembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33, da Lei 11.343/06, tendo sua prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva" (fl.
- Impetrado habeas corpus perante o TJ/MG requerendo a concessão da liberdade provisória, foi denegado.
Resultado indicado
Os laudos de exame preliminares constataram que as substâncias apreendidas com os autuados tratam-se de: (i) 02 (dois) invólucro(s), com massa de 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (ii) 07 (sete) invólucro(s), com massa de 134 g (cento e trinta e quatro gramas), de vegetal popularmente conhecido como Cannabis sativa L., maconha; (iii) 01 (um) invólucro(s), com massa de 175 g (cento e setenta e cinco gramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (iv) 49 (quarenta e nove) invólucro(s), com massa de 29,10 g (vinte e nove gramas e dez centigramas), de cocaína; (v) 01 (um) invólucro(s), com massa de 0,10 g (dez centigramas), de cocaína; (vi) 02 (dois) invólucro(s), com massa de 55,80 g (cinquenta e cinco gramas e oitenta centigramas), de cocaína; (vii) 41 (quarenta e um) invólucro(s), com massa de 14,60 g (quatorze gramas e sessenta centigramas), de cocaína; (viii) 03 (três) invólucro(s), com [trecho intermediário suprimido] à prática delitiva. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DE PAULA GOMES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O recorrente "foi preso em flagrante no dia 03 de setembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tendo sua prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva" (fl. 380).
Impetrado habeas corpus perante o TJ/MG requerendo a concessão da liberdade provisória, foi denegado.
Nas razões de seu recurso, argumenta o recorrente, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 419):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELO NÃO PROVIMENTO.
Na origem, Inquérito n. 5010589-23.2025.8.13.0625, oriundo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de São João Del-Rei/MG, a denúncia foi oferecida em 14/10/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MG em 7/11/2025.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Extrai-se da decisão que decretou a medida cautelar (fls. 178-179):
.. Os laudos de exame preliminares constataram que as substâncias apreendidas com os autuados tratam-se de: (i) 02 (dois) invólucro(s), com massa de 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (ii) 07 (sete) invólucro(s), com massa de 134 g (cento e trinta e quatro gramas), de vegetal popularmente conhecido como Cannabis sativa L., maconha; (iii) 01 (um) invólucro(s), com massa de 175 g (cento e setenta e cinco gramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (iv) 49 (quarenta e nove) invólucro(s), com massa de 29,10 g (vinte e nove gramas e dez centigramas), de cocaína; (v) 01 (um) invólucro(s), com massa de 0,10 g (dez centigramas), de cocaína; (vi) 02 (dois) invólucro(s), com massa de 55,80 g (cinquenta e cinco gramas e oitenta centigramas), de cocaína; (vii) 41 (quarenta e um) invólucro(s), com massa de 14,60 g (quatorze gramas e sessenta centigramas), de cocaína; (viii) 03 (três) invólucro(s), com
[trecho intermediário suprimido]
à prática delitiva. ..
Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a quantidade (e variedade) de drogas apreendidas, consoante acima destacado.
"É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Por fim, exposta de forma fundamentada a necessidade da prisão preventiva, incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.