DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IÇARA, com respaldo na alínea "a" do… — REsp REsp 2253732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IÇARA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl.
- Recurso interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade de multa administrativa aplicada pelo Procon, representada por certidão de dívida ativa, em razão de reclamação de consumidor solucionada pela empresa de telefonia, com cancelamento dos débitos e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a solução da controvérsia entre consumidor e fornecedor afasta a motivação para aplicação de sanção administrativa; (ii) se houve violação ao devido processo legal administrativo na imposição da multa; (iii) se o controle judicial do ato administrativo sancionatório configura invasão ao mérito administrativo.
- A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a ausência de razoabilidade na aplicação de sanção administrativa quando o conflito entre consumidor e fornecedor é solucionado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IÇARA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 76):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade de multa administrativa aplicada pelo Procon, representada por certidão de dívida ativa, em razão de reclamação de consumidor solucionada pela empresa de telefonia, com cancelamento dos débitos e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a solução da controvérsia entre consumidor e fornecedor afasta a motivação para aplicação de sanção administrativa; (ii) se houve violação ao devido processo legal administrativo na imposição da multa; (iii) se o controle judicial do ato administrativo sancionatório configura invasão ao mérito administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a ausência de razoabilidade na aplicação de sanção administrativa quando o conflito entre consumidor e fornecedor é solucionado.
4. A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade do ato administrativo, não havendo usurpação de competência.
5. A ausência de motivação para a imposição da multa, diante da resolução do conflito, configura nulidade do ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
"1. A solução da controvérsia entre consumidor e fornecedor afasta a motivação para aplicação de sanção administrativa."
"2. O controle judicial do ato administrativo sancionatório não configura invasão ao mérito administrativo quando se limita à análise da legalidade."
Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação nº 5003021-68.2020.8.24.0028, Rel. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.04.2024.
TJSC, Apelação nº 0302522-04.2017.8.24.0028, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.07.2024.
TJSC, Apelação nº 0300356-96.2017.8.24.0028, Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2023.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.847.796/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, D Je 25.04.2022.
Em suas razões, a
[trecho intermediário suprimido]
que levou a aplicação da multa, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgInt no AREsp 2066922/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; e AgInt no AREsp 2846245/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.