DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO BEZERRA SOA… — RHC RHC 225367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/06/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E TESTEMUNHO INDIRETO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0628291-45.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/06/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS POR DEMANDAREM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADA EM CRIME PERMANENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de réu denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega nulidade das provas digitais e testemunhais, ausência de contemporaneidade da prisão decretada em 2025 para fatos de 2022 e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pugnando pela revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento de nulidade de provas digitais (prints de redes sociais) e testemunhais (hearsay) em sede de Habeas Corpus; (ii) se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva em crime permanente; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da custódia ou se seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não comporta análise de nulidades probatórias que demandem dilação probatória ou impliquem supressão de instância. 4. O crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, de modo que a contemporaneidade da prisão se satisfaz pela continuidade das condutas e pela atualidade do risco processual. 5. A decisão de origem demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta do crime, antecedentes criminais do paciente e risco de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.