DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por ELIZIANE MARIA DE OLIVEIRA contra … — RHC RHC 225365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por ELIZIANE MARIA DE OLIVEIRA contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Habeas Corpus n.
- 1027390-71.2025.8.11.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da recorrente, decretada no Processo n.
- 1001082-96.2025.8.11.0032, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- Consta que a recorrente está presa preventivamente desde 7/8/2025.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 9660, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por ELIZIANE MARIA DE OLIVEIRA contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Habeas Corpus n. 1027390-71.2025.8.11.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da recorrente, decretada no Processo n. 1001082-96.2025.8.11.0032, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Consta que a recorrente está presa preventivamente desde 7/8/2025. A defesa, nas instâncias ordinárias, pleiteou a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos. Sustentou que o genitor das crianças estaria impossibilitado de prestar cuidados, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Rosário Oeste.
Nas razões recursais, aduz a defesa que o acórdão se baseou em premissas fáticas equivocadas, pois os fatos da atual prisão (9/12/2024) são anteriores à concessão da prisão domiciliar anterior (26/5/2025), inexistindo reiteração delitiva. Argumenta que a revogação da prisão domiciliar anterior ocorreu por excesso de prazo, e não por descumprimento de condições, de modo que a conclusão pela reiteração seria falaciosa e sem respaldo nos autos.
Ressalta, ainda, que restou comprovada a imprescindibilidade da presença materna, mediante documentos e declarações que demonstram a impossibilidade do genitor de cuidar dos filhos e a vulnerabilidade emocional de uma das filhas menores. Defende a aplicação dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), cuja observância teria sido negligenciada pelas instâncias ordinárias.
Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, concedendo-se à recorrente o benefício da prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.200/2.202).
É o relatório.
De início, o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Rosário Oeste/MT indeferiu o pedido da defesa que pleiteou a revogação da prisão da recorrente ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos.
No caso, o Magistrado a quo afirmou que a recorrente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DEVASTATE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A REGRA DO HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA E ATUAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.