DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cametá, com fundamento no art — REsp REsp 2253633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cametá, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls.
- Agravo Interno Em Apelação Cível E Reexame Necessário.
- Servidor Público Estadual Cedido Ao Município.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10294., 12775.12800.12885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cametá, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 756-757):
Administrativo. Agravo Interno Em Apelação Cível E Reexame Necessário. Ação Ordinária. Rateio De Precatórios Do Fundeb. Servidor Público Estadual Cedido Ao Município. Comprovação De Atuação No Magistério Municipal. Princípio Da Isonomia. Majoração dos Honorários de Sucumbência. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1-Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença em Remessa Necessária.
II. Questão em discussão
2- A questão consiste em verificar se a ausência de habilitação no edital de chamamento público exclui o direito ao rateio do precatório e, se há comprovação pela Agravada da atuação efetiva no magistério municipal durante o período de competência dos fundos.
III. Razões de decidir
3- Isonomia. Apesar da alegação do Município Agravante de que a violação do princípio da legalidade pela modificação do ato administrativo que não englobou todos os profissionais do rateio, tem-se que o direito ao rateio dos precatórios do FUNDEF resulta do cumprimento da legislação educacional e da comprovação de atuação no magistério no período de competência.
4- Neste viés, a decisão agravada respeita o ato jurídico perfeito e está em consonância com a finalidade do FUNDEF, que visa a valorização dos profissionais de educação que efetivamente contribuíram com a rede municipal.
5- Comprovação da atuação efetiva do Agravado no magistério municipal. Ficou comprovado que a apelada é servidora admitida pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá - sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 - SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 (data em que passou a ser de responsabilidade do Município a remuneração dos municipalizados) e dezembro/2006, estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica, consoante documentos de Id 16989629 - Pág. 1/2, estando enquadrada, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, I da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022.
6-Majoração dos Honorários. considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais, majorando o percentual estabelecido na sentença para 12,5% sobre o valor da condenação.
V. Dispositivo
7-
[trecho intermediário suprimido]
desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEB. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.