DECISÃO PABLO LUAN PADILHA DO AMARAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 225363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO LUAN PADILHA DO AMARAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentos idôneos e sem fatos contemporâneos, afirmando a desconformidade temporal entre o fato (novembro de 2022), o decreto de prisão (março de 2025) e a captura (julho de 2025).
- Aduz, ainda, que a medida é desproporcional e que há suficiência de cautelares diversas da prisão.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória, ainda que mediante condições, inclusive em caráter liminar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5566, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO LUAN PADILHA DO AMARAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5236865-69.2025.8.21.7000/RS.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentos idôneos e sem fatos contemporâneos, afirmando a desconformidade temporal entre o fato (novembro de 2022), o decreto de prisão (março de 2025) e a captura (julho de 2025). Aduz, ainda, que a medida é desproporcional e que há suficiência de cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória, ainda que mediante condições, inclusive em caráter liminar.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, mencionou o seguinte:
Sua prisão preventiva foi assim decretada:
Quanto à prisão preventiva do flagrado, tenho que a mesma é impositiva para a preservação da ordem pública, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, é irrefutável a gravidade do delito de roubo, cometido com grave ameaça, contra estabelecimento comercial, com evidente abalo à ordem pública e à paz social.
A norma do art. 313, I, do CPP, que admite o decreto da prisão preventiva, posto que a pena é superior a 04 anos, bem como o art. 312 do CPP também autoriza a prisão preventiva quando imprescindível para a garantia da ordem pública.
A investigação traz aos autos fortes elementos da autoria do crime pelo réu, sendo reconhecido pela vítima, a qual informou as características do réu e, posteriormente, o reconheceu por registros fotográficos.
Ainda que o réu seja tecnicamente primário, há indícios de que tenha sido autor de outros vários crimes com o mesmo modus operandi, fato que não pode ser ignorado, ainda que não sejam estas acusações objeto do presente feito (56.2).
Possui ainda, condenação provisória por crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo pela Comarca de Flores da Cunha/RS (5000851-26.2022.8.21.0097).
Deste modo, concluo estarem presentes os requisitos legais exigidos para relativização do princípio da inocência (artº.5º, LVII, da CF/88), pois em liberdade é evidente que o flagrado colocará em risco a ordem pública.
Então a gravidade do delito e as circunstancias trazidas nos autos do inquérito policial são determinantes para que se seja decretada a prisão preventiva e por esse mesmo caminho também entendo que nessa etapa não se mostram suficientes nenhuma das demais medidas previstas na lei processual penal em favor do flagrado, haja vista que não possui endereço certo informado nos autos, pois desde o ano de
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
No caso dos autos, conforme já ressaltado, o paciente permaneceu foragido por três anos. O risco de que ele possa novamente adotar postura capaz de inibir o regular desenvolvimento da persecução penal, então, permanece candente e, assim, justifica a presença de circunstância concreta e atual deflagradora do periculum libertatis.
Nessa perspectiva: "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/8/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.