DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que obstou a subida de re… — REsp REsp 2253607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa está assim redigida (fls.
- Quando a seguradora alega inadimplemento contratual, por parte do segurado, para se eximir do pagamento da indenização, é necessário analisar se houve, de fato, descumprimento relevante, capaz de afetar o equilíbrio contratual ou de agravar o risco assumido, à luz do princípio da boa-fé contratual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls. 882-898), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa está assim redigida (fls. 801-802):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Quando a seguradora alega inadimplemento contratual, por parte do segurado, para se eximir do pagamento da indenização, é necessário analisar se houve, de fato, descumprimento relevante, capaz de afetar o equilíbrio contratual ou de agravar o risco assumido, à luz do princípio da boa-fé contratual. 2. Não há que se falar em perda da cobertura securitária, sobretudo quando o sinistro ocorreu na posse da condutora descrita na apólice, o enseja a aplicabilidade do artigo 769 do Código Civil, com redação dada pela Lei 15.040/2024 e a incidência da Súmula 465 do Superior Tribunal de Justiça, 3. A fixação da indenização deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, deixando, lado outro, de corresponder à causa da indenização. 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, pois requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O benefício previdenciário recebido pelo INSS possui natureza jurídica distinta, não sendo vedada a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário, sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral. 6. Na responsabilidade civil extracontratual, oriunda de ato ilícito absoluto, a mora é ex re, por isso, desde a data da ocorrência do ato ilícito, incidem os juros de mora. 7. Ante a procedência do pleito autoral, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sucessivamente sobre: (I) o valor da condenação; (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa. O § 8º do
[trecho intermediário suprimido]
contraminuta do agravo (fls. 1013- 1018).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante se mostram relevantes.
A controvérsia sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à delimitação da responsabilidade da seguradora, a correta aplicação das coberturas de danos morais e estéticos à luz da apólice, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, justificam um exame mais aprofundado por esta Corte Superior.
Ademais, o agravo atende aos pressupostos de admissibilidade e as razões recursais lograram êxito em infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão, o que impõe a reforma do juízo negativo de admissibilidade proferido na instância de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.