DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURY FERRUGINE contra acórdão da Quinta Turma… — REsp REsp 2253596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURY FERRUGINE contra acórdão da Quinta Turma que conheceu parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso (fls.
- O embargante cogita de contradição no acórdão embargado e pede que seja sanado ponto controvertido, com a devida integração da fundamentação quanto às premissas que conduziram ao não conhecimento parcial do recurso (fls.
- Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de forma que são cabíveis para apontar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada.
- Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURY FERRUGINE contra acórdão da Quinta Turma que conheceu parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso (fls. 716-720).
O embargante cogita de contradição no acórdão embargado e pede que seja sanado ponto controvertido, com a devida integração da fundamentação quanto às premissas que conduziram ao não conhecimento parcial do recurso (fls. 725-732).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de forma que são cabíveis para apontar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
No caso concreto, o embargante requer o acolhimento dos embargos para afastar os dois fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que houve prequestionamento das vetoriais do art. 59 do Código Penal, pois o TJ/ES efetivamente enfrentou a matéria ao dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público inclusive introduzindo, apenas em segundo grau, a negativação da personalidade e elevando a pena-base para 20 anos.
Entretanto, observo que a decisão monocrática reconheceu que as alegações do réu quanto às circunstâncias judiciais negativas não foram objeto de apelação pela defesa, tendo sido apreciadas pelo Tribunal de Justiça apenas parcialmente e exclusivamente sob a ótica do recurso ministerial (fls. 660-663).
Dessa forma, constato que o tema ora suscitado não reúne condições de conhecimento, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses apresentadas pelo réu e tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Diante da ausência de prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Além disso, quanto à alegação do embargante de que a confissão prestada não foi "qualificada" para sustentar excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mas sim uma confissão substancial de autoria e da dinâmica dos fatos ("perdi a cabeça"), devendo, portanto, atrair a aplicação da Súmula 545 do STJ, verifico, conforme registrado pelo Tribunal de origem à fl. 663 e conforme consta à fl. 484, que o réu, em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou de forma qualificada a prática delituosa que lhe foi imputada, ao afirmar que realizou o disparo que matou a vítima, porém sem intenção de matá-la, pois queria apenas atirar para cima, mas o recuo da arma o fez acertar a vítima.
Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ora delineados, mantidas, no mais, as demais premissas e conclusões do acórdão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, tendo em vista as 03 (três) circunstâncias judiciais negativas culpabilidade, personalidade e consequências do crime , conforme o patamar de 1/6 (um sexto da pena mínima) utilizado pelo acórdão (fl. 663), estabeleço a pena da primeira fase em 18 (dezoito) anos de reclusão. Por fim, em função do reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, in ciso II, alínea "c", do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), com a compensação parcial desta com a atenuante da confissão espontânea (fl. 664), estabeleço a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Concedo, ordem de habeas corpus de ofício, para estabelecer a pena definitiva em19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.