DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ RIBAM… — RHC RHC 225357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA LIMA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de latrocínio (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS (REITERAÇÃO DE TESE).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5567, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA LIMA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (n. 0821053-77.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de latrocínio (e-STJ fl. 24/30).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 206/207):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS (REITERAÇÃO DE TESE). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A reiteração de tese defensiva acerca da ausência dos pressupostos legais à decretação da preventiva, já apreciada em anterior habeas corpus, comporta o não conhecimento da impetração, neste particular.
2. Havendo motivação concreta e atual à época da decisão, não há se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo diante de crime praticado em 4/9/2024 e de decretação da preventiva em 6/11/2024, tempo que não pode ser considerado excessivo.
3. Estando solto o paciente e não se constatando que a tramitação do feito de base já esteja a alcançar um prazo exacerbado, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal, não há se falar em excesso de prazo. Precedentes do STJ.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na remanescente, denegada.
Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o recorrente está preso há mais de 1 ano e o processo ainda se encontra na fase inicial.
Aduz, ademais, a ausência de contemporaneidade do decreto constritivo e a data dos fatos.
Requer o provimento do recurso para se reconhecer o excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da medida extrema, além de determinar o relaxamento da prisão do recorrente (e-STJ fl. 238/258).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
por veículo conhecido como carro-forte, causando a morte de A. (funcionário do Bradesco - fl. 27) e na necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal em razão de o agravante encontrar-se foragido (fl. 28). Circunstâncias essas que consubstanciam fundamentação apta a ensejar a segregação cautelar do acusado.
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal. Precedentes.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido. (HC n. 679.664/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.