DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SIDNEY FREITAS DOS SA… — RHC RHC 225354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SIDNEY FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o recorrente aduz a ausência de motivação concreta e idônea, especialmente pela falta de individualização do periculum libertatis em contraste com a corré Vitória, que foi beneficiada com liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 3435, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SIDNEY FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0628317-43.2025.8.06.0000.
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do delito capitulado no art. 2º, §2º e §3º, da Lei 12.850/2013.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente aduz a ausência de motivação concreta e idônea, especialmente pela falta de individualização do periculum libertatis em contraste com a corré Vitória, que foi beneficiada com liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Argumenta que a presunção de que o recorrente ocupa posição de liderança estaria lastreada apenas em subjetivismo, ilações e conjecturas, pois derivada da mera participação do acusado em grupo de WhatsApp, sem demonstração de atos concretos de comando que evidenciem maior envolvimento ou periculosidade, exigidos para justificar a medida extrema em casos de organização criminosa.
Sustenta a ilegalidade da constrição cautelar, por inexistência de fundamentação idônea apta a justificar a custódia do recorrente, em violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do CPP, bem como ao regime de excepcionalidade da prisão preventiva delineado pelo art. 282, § 6º, e pela possibilidade de medidas do art. 319 do CPP.
Aduz que a mera existência de ações penais em curso como único vetor para presumir reiteração criminosa não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão processual do recorrente, destacando que deve ser ponderado o entendimento consolidado na Súmula n. 444/STJ quanto à utilização de inquéritos e ações em andamento.
Alega, ainda, condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e intenção de colaborar com a Justiça e permanecer no distrito da culpa, as quais seriam indicativas da suficiência de medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública e o andamento processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal , às fls. 116-118, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença
[trecho intermediário suprimido]
ações penais em andamento para indicar o risco de reiteração delitiva, conforme demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
(..)
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
(..)
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.