DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2253536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Narram os autos que Cristiano Santos Chaves, ora recorrida, ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, objetivando o reconhecimento de sua estabilidade decenal nas fileiras do Exército, na forma do art.
- 6.880/1980, tendo em vista todo o tempo de serviço militar prestado, somado ao tempo de afastamento, com efeito ex tunc, e garantindo todos os direitos daí decorrentes.
Resultado indicado
REFORMA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10329.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narram os autos que Cristiano Santos Chaves, ora recorrida, ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, objetivando o reconhecimento de sua estabilidade decenal nas fileiras do Exército, na forma do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980, tendo em vista todo o tempo de serviço militar prestado, somado ao tempo de afastamento, com efeito ex tunc, e garantindo todos os direitos daí decorrentes.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação , acolhendo o "pedido de reconhecimento da estabilidade do praça militar, nos termos do art. 50, IV, alínea "a" da Lei 6.880/80, que fica condicionado ao trânsito em julgado do decisum exarado nos autos n. 2002.39.01.000594-8, quando então fora determinada à reforma do requerente a contar de março/2002, sendo encargo do demandante, a comprovação do implemento do requisito imposto pra reconhecimento de seu direito, mediante juntada de certidão de trânsito em julgado extraída do bojo daqueles autos" (fl. 179).
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 227):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DIREITO Á ESTABILIDADE (LEI 6.880/80, ARTIGO 50, INCISO IV, ALÍNEA "A"). REFORMA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante militar temporário ingressou no Exército Brasileiro em 10/03/1997 e foi licenciado, ex officio, em 12103/2002, quando contava com 5(cinco) anos de tempo de serviço, em sintonia com o que dispõe o art. 121, II, §3º, a, da Lei nº6.880/80.
2. O MM Juizo condicionou o reconhecimento da estabilidade decenal ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 2002.39.01.000594-8, ajuizada na Vara Federal de Marabá-PA, no qual fora determinada a reforma do autor, desde março/2002
3. Pelo andamento processual do site do TRF1, verifica-se que a sentença transitou e julgado em 2015. Assim, tendo em vista que o autor ingressou em 10/03/1997 e obteve decisão favorável, com trânsito em julgado, no sentido de sua reintegração aos quadros do Exército, com consequente reforma, inquestionável o direito à estabilidade decenal, pelo que não merece reforma a r. sentença.
4. Apelação do autor a qual se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 239/245).
Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, II, § 1º, II, e 1.022, II, ambos
[trecho intermediário suprimido]
do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.