DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo EMAIS URBANISMO SJRP 139 SPE LTDA., com fundament… — REsp REsp 2253414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo EMAIS URBANISMO SJRP 139 SPE LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Caso em Exame Ação de rescisão contratual cumulada com tutela antecipada.
- O autor celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária, mas, devido a dificuldades financeiras, optou por rescindir o contrato.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo EMAIS URBANISMO SJRP 139 SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 294-301):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame Ação de rescisão contratual cumulada com tutela antecipada. O autor celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária, mas, devido a dificuldades financeiras, optou por rescindir o contrato. A sentença determinou a rescisão do contrato por culpa do autor, a restituição de 90% dos valores pagos e a condenação do autor ao pagamento de taxa de fruição e encargos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade das cláusulas contratuais sobre retenção de valores e forma de restituição, considerando a alegação de abusividade e a aplicação da legislação consumerista. III. Razões de Decidir. 3. A retenção de valores deve observar o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A cláusula penal de retenção excessiva é nula. 4. O percentual de retenção de 20% dos valores pagos é mais adequado ao caso, conforme jurisprudência. 5. A restituição dos valores pagos deve ser feita em parcela única, conforme a Súmula 2 do TJ/SP, e a correção monetária deve incidir desde cada desembolso. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores deve respeitar o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor. 2. A restituição dos valores pagos deve ser feita de uma só vez, sem parcelamento, descontado o percentual de 20% dos valores pagos. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, II e IV. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005226-93.2022.8.26.0358, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2024. TJSP, Apelação Cível 1012712-12.2023.8.26.0224, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2024.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts 927, inciso III, 1040, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; art. 422 do Código Civil; art. 32-A da Lei n. 13.786/2018.
Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão do acórdão recorrido quanto ao ao direito da parte recorrente e à previsão de retenção assegurada por esta Corte, segundo a Lei n. 13.786/2018, requerendo a anulação do acórdão; b) a decisão foi
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.010.669/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Importante destacar que o julgamento do Tribunal estadual, consoante teor dos julgados acima, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois seguindo entendimento da Corte Superior, declarou que a base de cálculo da retenção de 20% deve ser sobre os valores efetivamente pagos.
Por fim, em que pese o recurso ter indicado a alínea "c", III, do art.105 da Constituição Federal, cumpre registrar que só foi admitido com fulcro na alíena "a", e não foi interposto Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente na instância de origem (fl.193).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.