DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2253384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 155, § 4º, I, do CP, alegando em, síntese, que deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, considerando que seu reconhecimento se deu apenas pela prova oral, sem a justificativa idônea de impossibilidade de realização do exame pericial ou outro meio probatório de comprovação.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls.
- A tese recursal diz respeito ao reconhecimento da qualificadora no crime de furto sem a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova e, ainda, sem a comprovação da impossibilidade de realização do exame.
Resultado indicado
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - ARROMBAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Impossível falar-se em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio, bem como em razão do valor da res furtiva. - Inviável o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo se o arrombamento foi devidamente comprovado nos autos através da prova testemunhal. - Não há que se falar no decote da majorante do repouso noturno, uma vez que o agente não restou condenado pela prática do crime em sua modalidade qualificada. - Resta prejudicado o pleito de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício já fora concedido na decisão combatida. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - ARROMBAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Impossível falar-se em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio, bem como em razão do valor da res furtiva. - Inviável o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo se o arrombamento foi devidamente comprovado nos autos através da prova testemunhal. - Não há que se falar no decote da majorante do repouso noturno, uma vez que o agente não restou condenado pela prática do crime em sua modalidade qualificada. - Resta prejudicado o pleito de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício já fora concedido na decisão combatida. (e-STJ fl. 259)
A defesa aponta a violação do art. 155, § 4º, I, do CP, alegando em, síntese, que deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, considerando que seu reconhecimento se deu apenas pela prova oral, sem a justificativa idônea de impossibilidade de realização do exame pericial ou outro meio probatório de comprovação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 323/328.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 361/362).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 347/353).
É o relatório. Decido.
A tese recursal diz respeito ao reconhecimento da qualificadora no crime de furto sem a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova e, ainda, sem a comprovação da impossibilidade de realização do exame.
Pois bem, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto (AgRg no REsp n. 2.183.765/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ainda nesse sentido, o recente julgado da e. Sexta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
621, inciso I; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no REsp 2089587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023. (AgRg no HC n. 976.612/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
No caso, com razão a defesa, isso porque não foi apresentada nenhuma justificativa para a não realização do exame pericial, reconhecendo-se a qualificadora apenas pela versão apresentada pela vítima no boletim de ocorrência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo, devendo os autos retornar à origem para o ajuste na dosimetria da pena.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.