DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL e de agravo interposto por TERCAM … — REsp REsp 2253367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL e de agravo interposto por TERCAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão de inadmissão de recurso especial adesivo, que desafiam acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- GLOSAS DE DIFERIMENTO DE RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS.
- 1. "A prova pericial demonstrou que a autora recolheu o FINSOCIAL sobre os recebimentos de empreitadas prestadas a órgãos/entidades públicos no mês em que foram efetivamente recebidos, como dispunha a legislação do PIS.
- Mas não demonstrou que as outras exclusões realizadas se deveram a repasses de subempreitadas como quer a autora (quesitos 16 e 17 do réu)".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL e de agravo interposto por TERCAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão de inadmissão de recurso especial adesivo, que desafiam acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 442):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FINSOCIAL. LANÇAMENTO. GLOSAS DE DIFERIMENTO DE RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES.
1. "A prova pericial demonstrou que a autora recolheu o FINSOCIAL sobre os recebimentos de empreitadas prestadas a órgãos/entidades públicos no mês em que foram efetivamente recebidos, como dispunha a legislação do PIS. Mas não demonstrou que as outras exclusões realizadas se deveram a repasses de subempreitadas como quer a autora (quesitos 16 e 17 do réu)".
2. "São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços (Súmula 658/STF)
3. Apelações das partes e remessa necessária desprovidas.
Os embargos de declaração do contribuinte foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 503/506).
Os segundos embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ fls. 570/573).
A Fazenda Nacional, em suas razões, aponta violação dos 489, II e 1.022, II, do CPC; arts. 111, "I", do CTN; art. 1º do Decreto-lei n. 1.940/1982 e art. 28 da Lei n. 7.738/1989.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: definição da base de cálculo do Finsocial como receita bruta, sem exclusões, e ilegalidade da aplicação, por analogia, da IN SRF 126/1988 do PIS para excluir faturas de órgãos públicos não recebidas e repasses a subempreiteiras e a falta de fundamentação quanto à distinção entre PIS e FINSOCIAL.
No mérito, alega, em resumo, que a base de cálculo do Finsocial é a receita bruta, conforme o art. 1º do Decreto-lei n. 1.940/1982 e o art. 28 da Lei n. 7.738/1989, não havendo previsão legal de exclusões, acrescentando que o STF, nos RREE 150.755 e 150.764, atribuiu à expressão faturamento o significado de receita bruta, sendo ilegal a utilização, por analogia, da IN SRF 126/1988 do PIS para excluir valores da base do Finsocial.
Já a contribuinte interpõe recurso especial adesivo, alegando contrariedade aos arts. 374, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC.
Indica nulidade do acórdão recorrido por negativa de
[trecho intermediário suprimido]
a prova dos autos demonstra apenas parcialmente as afirmações da Autora, cabendo tão somente a aplicação da exclusão determinada no item "a" da IN 126/88.
Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no art. 374, IV, do CPC, dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto:
(i) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO;
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial adesivo de Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois não houve fixação de verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.