DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2253345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal (CF), por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde.
- Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento.
Resultado indicado
Recurso da ré não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (CF), por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.579):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde. Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Aviso prévio de 60 dias previsto no contrato. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Beneficiários do plano que são consumidores finais. Parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/99 revogado pela RN ANS 455/2020, em cumprimento ao acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Precedentes desta Corte. Declaração de inexigibilidade das mensalidades a partir da data do pedido de cancelamento do plano. Sentença de procedência mantida. Honorários de sucumbência majorados. Recurso da ré não provido.
Originariamente, Paulo Antonio de C. Ferreira - Marketing formulou pretensão declaratória em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A, com o propósito de obter o reconhecimento judicial da consumação da resilição unilateral de contrato coletivo empresarial de plano privado de assistência à saúde, bem como da inexigibilidade dos valores das correspondentes mensalidades (fls. 1-15)
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar que a resilição do contrato produziu efeitos a partir de 13/6/2024, reconhecer a inexigibilidade das prestações mensais questionadas e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. Na ocasião, reputou abusiva a cláusula contratual estabelecida com fundamento no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), anulado pela Resolução Normativa 455/2020 da ANS, e afastou a aplicação do art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, que amparava as cobranças (fls. 1.498-1.505).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, conforme indicado na ementa reproduzida acima (fls. 1.579).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: i) afrontou o disposto nos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil (CC), ao negar validade à cláusula contratual que estabelecia a aviso prévio de 60 dias para a
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.242.167/MA, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Certifico, por fim, que o acolhimento das pretensões deduzidas no recurso especial seria comprometido pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise das teses formuladas pela parte recorrente dependeria, necessariamente, da reinterpretação da validade, da eficácia, do sentido e do alcance de cláusulas contratuais, e do reexame de provas, particularmente no que toca à dinâmica concreta do negócio, à efetiva disponibilização dos serviços e à existência de contraprestação útil após a resilição (REsp n. 2.227.436/SP, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor da parte recorrida, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.