DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2253335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal (CF), por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, com obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada por Helder Rodrigues Justo, declarando a rescisão do contrato em 26/01/2025 e a inexigibilidade das cobranças posteriores.
- A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (CF), por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 487-488):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, com obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada por Helder Rodrigues Justo, declarando a rescisão do contrato em 26/01/2025 e a inexigibilidade das cobranças posteriores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes, tornando a cobrança abusiva e inexigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade. 2. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 6º, IV, 47 e 51, IV; RN/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único.
Originariamente, Helder Rodrigues Justo form ulou pretensão declaratória em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com o propósito de obter o reconhecimento judicial da consumação da resilição unilateral de contrato coletivo empresarial de plano privado de assistência à saúde, bem como da inexigibilidade dos valores das correspondentes mensalidades.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar que a resilição do contrato produziu efeitos a partir de 26/1/2025 e reconhecer a inexigibilidade das prestações mensais questionadas (fls. 403-406).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, conforme indicado na ementa reproduzida acima (fls. 487-488);
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que: i) o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil (CC), pois afastou a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias; ii) a manutenção das obrigações contratuais até a efetiva rescisão decorre da autonomia
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, à tese relativa à diminuição do percentual dos honorários advocatícios, pois a revisão deste capítulo só é admitida no âmbito do recurso especial quando os valores são manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso.
Por fim, diante da ausência de evidências concretas da prática de condutas maliciosas voltadas à obtenção indevida de vantagem processual, a alegação de prática de advocacia predatória não é sustentável. Lembro, a propósito, que a mera multiplicidade de demandas ajuizadas sobre matéria similar não é suficiente para configurar abuso do direito de ação ou litigância temerária.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor da parte recorrida, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.