ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2253331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto por CENTER CALCADOS E MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra , mediante a qual o recurso especial da parte ora agravada foi provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06048., 00014.06031.06033.06041., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEBRAE/MG. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.
II - O litisconsorte excluído do polo passivo da demanda, diante de sua ilegitimidade ad causam, faz jus a honorários advocatícios repartidos na proporção das partes que compõem o polo passivo. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto por CENTER CALCADOS E MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra , mediante a qual o recurso especial da parte ora agravada foi provido parcialmente.
A Agravante alega não ter agido com intuito protelatório ou de forma temerária ao incluir o SEBRAE/MG. Ao contrário, a sua conduta foi pautada pela prudência e pela busca da tutela jurisdicional plena, em um ambiente de notória indefinição sobre a aplicação da Lei n. 11.457/2007. Tal cenário de incerteza jurídica, no qual a própria jurisprudência ainda se estava a formar e consolidar, afasta a imposição automática da sucumbência com base exclusiva no princípio da causalidade, pois a "causa" da instauração do processo contra o SEBRAE não foi um ato arbitrário ou negligente da Agravante, mas sim a própria evolução e complexidade do sistema legal tributário. Assim, a condenação em honorários de sucumbência na presente hipótese representa um
[trecho intermediário suprimido]
a instância ordinária aprecie e julgue a matéria de sua competência exclusiva.
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.