ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- CONDIÇÃO DE "MULA" E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1879014/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA" E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas, efetuando o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, escondidos dentro de barras dos puxadores de malas, em contexto de tráfico internacional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado.
4. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração do agravante com organização criminosa, pois, além de ter atuado como "mula" do tráfico de drogas, foi preso em flagrante com elevada quantidade de entorpecentes - com ele, 4 malas contendo quase 4 quilos de cocaína (3,900 kg), escondida dentro das barras dos puxadores das referidas malas; além de mais drogas com os corréus: 1,700 kg mais 3,960 kg.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A atuação como "mula" do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, assim como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as quais não foram valoradas na primeira fase da dosimetria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
1/6, porque foi fundamentada a escolha com apoio em argumento idôneo e específico dos autos, qual seja, a quantidade e a diversidade de droga apreendida.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1879014/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
Deve, portanto, ser reconhecido o referido redutor, a ser aplicado na fração de 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Noutro giro, " .. a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC n. 70.976/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.