DECISÃO ANDERSON DA COSTA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2253282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON DA COSTA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso nos arts.
- Em suas razões, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON DA COSTA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1502416-33.2021.8.26.0032.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, a defesa aponta violação dos arts. 386, III, do CPP, e 59 do CP. Sustenta, em resumo, a ausência de demonstração de animus associativo entre o recorrente e os demais acusados, a fim de caracterizar a associação criminosa. Assevera, ainda, ser inidônea a motivação declinada para exasperar a pena-base pelo crime de furto, uma vez que fundada apenas na multiplicidade de qualificadoras.
Requer absolvição pelo crime de associação criminosa e redução da pena do furto.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso (fls. 890-892).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Pleito absolutório
Ao corroborar a condenação do réu, a Corte local assim consignou (fls. 830-842, grifei):
Consta na denúncia que, no período compreendido entre março de 2021 e junho de 2021, na Rodovia Marechal Rondon km 527, neste município, os indiciados ANDERSON DA COSTA (qualificado a fls. 203, a fls. 227 e a fls. 380) (apelidado "Anderson Lampião"), MATEUS HENRIQUE DA SILVA e IVO TEIXEIRA DORTE se associaram para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, de modo estável e duradouro.
Consta também que no período compreendido entre março de 2021 e junho de 2021, na Rodovia Marechal Rondon km 527, neste município, os indiciados ANDERSON DA COSTA (qualificado a fls. 203, a fls. 227 e a fls. 380) (apelidado "Anderson Lampião"), MATEUS HENRIQUE DA SILVA e IVO TEIXEIRA DORTE, previamente ajustados e conscientes da ação em comum, de forma continuada, subtraíram para si, mediante o emprego de fraude, a quantia total de R$ 16.000,00 (cf. declaração a fls.260/262 e cheques a fls. 11/46), pertencente à empresa-vítima "G10 Transportes S/A".
Predispostos à prática de crimes de furto qualificado, os indiciados Anderson da Costa,
[trecho intermediário suprimido]
o deslocamento de uma das qualificadoras do furto, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:
..
Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)
Logo, irretocável a análise da pena-base procedida pela instância de origem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.