DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2253276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de mandado de segurança para que seja determinado o ressarcimento antecipado de 50% dos créditos pleiteados através de Pedidos de Ressarcimento.
- Juízo de piso concedeu a ordem para reconhecer que o direito da impetrante à análise do enquadramento do contribuinte no Procedimento Especial da Portaria MF nº 348/2010, deferindo as antecipações de ressarcimento pleiteadas, pois a autoridade reconheceu expressamente que os requisitos foram atendidos.
- Da leitura da Portaria MF nº 348/2010, observa-se que as pessoas jurídicas que atendam cumulativamente, às condições previstas nos incisos I a V do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06035.10873., 00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.914):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE 50% DO CRÉDITO PLEITEADO. PORTARIA/MF Nº 348/10. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ANÁLISE. CORREÇÃO SELIC APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO.
1. Trata-se de mandado de segurança para que seja determinado o ressarcimento antecipado de 50% dos créditos pleiteados através de Pedidos de Ressarcimento. Proferida sentença, o r. Juízo de piso concedeu a ordem para reconhecer que o direito da impetrante à análise do enquadramento do contribuinte no Procedimento Especial da Portaria MF nº 348/2010, deferindo as antecipações de ressarcimento pleiteadas, pois a autoridade reconheceu expressamente que os requisitos foram atendidos.
2. Com a edição da Portaria MF nº 348/2010 foi instituído o procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS, COFINS e IPI, por meio do qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, efetuar o pagamento de antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado vinculado à receita de exportação, por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, as condições nela elencadas.
3. Da leitura da Portaria MF nº 348/2010, observa-se que as pessoas jurídicas que atendam cumulativamente, às condições previstas nos incisos I a V do art. 2º, fazem, jus a receber, no prazo máximo de 30 dias, contado da data de entrega dos pedidos, a antecipação de 50% dos valores pleiteados, de modo que tendo o Fisco ultrapassado tal prazo, é patente o direito da impetrante à conclusão do pedido no prazo regular, em atenção aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
4. Considerando que a Portaria MF 348/2010 estabelece prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento para realizar a antecipação de 50% dos créditos pleiteados, faz jus a impetrante à incidência de atualização monetária sobre os créditos relativos aos pedidos de ressarcimento, a partir do escoamento do prazo regulamentar de 30 dias, contado do protocolo administrativo, em interpretação sistemática da referida Portaria em conju nto com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.768.060 (Tema 1.003).
5. Quanto ao argumento sobre a impossibilidade de fixação de prazo para o depósito do
[trecho intermediário suprimido]
de requerimentos do contribuinte, não impede que norma infralegal estabeleça prazos específicos inferiores a 360 dias.
2. Daí porque não se extrai, do dispositivo legal em testilha, comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, que determinou o termo inicial da correção monetária ao fim do prazo concedido pela Portaria MF 348/2010 para o pagamento da antecipação prevista no procedimento especial de ressarcimento.
3. Circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.909.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.