DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2253218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- RESTITUIÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A EMBASAR A PRETENSÃO.
- CASO EM QUE TAMBÉM HÁ DE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38):
ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO NOVO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A EMBASAR A PRETENSÃO. CASO EM QUE TAMBÉM HÁ DE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 47-55), que restaram rejeitados (fl. 58):
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
O recorrente alega afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, compreendendo que o julgamento da Corte de origem não se pronunciou sobre as limitações impostas para a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada aos segurados.
No mérito, sustenta o recorrente violação aos artigos 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, I, III e parágrafo único, 520, I e II, e 927, III, todos do Código de Processo Civil, alegando que "resta evidente que a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada decorre da lei, da necessidade de restituir as partes ao estado anterior e da responsabilidade do segurado pelos danos causados à Autarquia" (fl. 71), assim compreende que o Tribunal de origem assentou interpretação divergente ao Tema 692/STJ.
O recurso foi admitido na origem (fls. 108-109).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento, pois não há negativa de prestação jurisdicional, sendo que a controvérsia foi devidamente enfrentada pela Corte local, não obstante tenha concluído contrariamente à pretensão do instituto previdenciário.
Entretanto, a Corte de origem decidiu contrariamente a este Tribunal Superior sobre o caso, considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada e que a revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário não enseja, automaticamente, a devolução dos valores recebidos pelo segurado, quando ausente má-fé.
Ocorre que essas restrições não fazem parte do decido no Tema 692/STJ, pois a devolução de valores por parte do segurado é questão já solucionada pelo rito repetitivo (Tema 692/STJ), em que foi
[trecho intermediário suprimido]
de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.