ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.
Resultado indicado
Precedentes.- Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 632.401/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Furto qualificado. Reconhecimento de pessoa. Confissão extrajudicial. Qualificadora de escalada. Dosimetria. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.
2. No recurso especial, o recorrente alegara: (i) nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e consequente contaminação probatória, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP); (ii) condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) insuficiência do laudo pericial para caracterizar a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, CP, e art. 158, CPP); (iv) excesso na fração de aumento aplicada em razão da multirreincidência, pleiteando redução para 1/6, com base na Súmula 545/STJ e no Tema 585/STJ; e (v) abrandamento do regime inicial para o semiaberto, com fundamento na Súmula 269/STJ.
3. No agravo regimental, o agravante insiste na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustenta a nulidade do reconhecimento e da prova derivada, pugna pelo afastamento da qualificadora da escalada, pela redução da exasperação na segunda fase da dosimetria e pela fixação de regime inicial menos gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado pode subsistir diante da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, da suposta contaminação do depoimento testemunhal e da confissão extrajudicial (art. 157, § 1º, CPP), bem como da alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação
[trecho intermediário suprimido]
da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- O entendimento firmado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a existência de circunstância judicial desfavorável - personalidade -, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, associada à reincidência do paciente, determinam a fixação do regime inicial fechado, termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ. Precedentes.- Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 632.401/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.